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0037 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

O efectivo reconhecimento da dignidade pessoal de cada ser humano, único e irrepetível, exige o respeito e a promoção dos direitos da pessoa, universais e invioláveis. A inviolabilidade da pessoa tem a sua primeira expressão na inviolabilidade da vida humana.
Ocorre que a execução da tarefa legislativa que se vem de referir tem-se revelado bastante difícil - como o provam as diversas tentativas já empreendidas nesse sentido -, tendo sido sucessivamente adiada.
Esta dificuldade decorre em grande medida da própria complexidade da matéria, situada na confluência de campos científicos que apresentam ou hodiernamente um enorme dinamismo e que envolvem disciplinas tais como a medicina, a psicologia, a ética e o próprio direito, não havendo também por isso uma visão unívoca sobre as respostas a dar às diversas questões que a mesma suscita.
Envolvendo, por outro lado, interesses mais diversos, a começar pelo natural desejo de ter um filho e de se reproduzir e passando pelas liberdades científica e profissional, entre outros, as soluções legislativas não podem, entretanto, esquivar-se às balizas constitucionais a que o legislador deve submeter-se, sendo de sopesar sempre, muito especialmente, os supremos interesses do próprio filho.
A inexistência de legislação específica, porém, tem levado ao surgimento de inúmeras situações de facto que dificilmente se compaginam com estes ditames constitucionais.
Por outro lado, as normas jurídicas que têm vindo a ser convocadas, a fim de solucionar as diversas questões emergentes destas situações, não constituem propriamente um regime abrangente, coerente e sistematicamente inserido no nosso ordenamento jurídico, sendo numerosas as dúvidas e contradições que a sua aplicação suscita.
A atenção às balizas que vêm de ser referidas conduz, desde logo, a que se regule a procriação medicamente assistida no sentido de prevenir que as cada vez mais diversas possibilidades técnicas que a ciência disponibiliza neste campo venham a envolver, em concreto, um desrespeito à vida, à dignidade, à integridade e à identidade do ser humano, em todas as fases do seu desenvolvimento.
Neste contexto, revelam-se ainda merecedoras de uma especial disciplina normativa outras situações, tais como a manipulação genética, a crioconservação e a utilização de embriões para fins de investigação científica, a procriação medicamente assistida heteróloga, o recurso a mães portadoras, a inseminação e fertilização in vitro post-mortem, para além de procedimentos como a clonagem, entre outros.
Finalmente, o presente diploma, estabelecendo ainda a disciplina fundamental dos centros autorizados a aplicar técnicas de procriação medicamente assistida, cria as estruturas de fiscalização e registo, para além de definir o próprio quadro sancionatório, sem o que o regime consagrado careceria da efectividade que dele se exige.
A fim, pois, de satisfazer a necessidade de definir um regime da procriação medicamente assistida que seja a um tempo denso, preciso, moderno e sistematicamente coerente, assume-se neste projecto de lei a defesa dos seguintes princípios e soluções normativas:

a) Ninguém pode ser discriminado por ter nascido mediante técnicas de procriação medicamente assistida ou com base no seu património genético;
b) As técnicas de procriação medicamente assistida não constituem uma forma alternativa de procriação, mas um método subsidiário a utilizar apenas quando a gravidez não possa ser alcançada de forma natural e após esgotados os meios médicos de cura das causas de esterilidade;
c) Deve ser dada preferência às técnicas intracorpóreas e que não impliquem manipulação genética ou embrionária, não sendo admitidas técnicas de procriação assistida em que se verifiquem um risco sério de destruição de embriões ou de criação de embriões para os quais não esteja assegurado um projecto de vida, sendo, por conseguinte, autorizada a inseminação somente do número de ovócitos, em um máximo de três, que o casal autorize que venha a ser transferido para o útero materno caso a fecundação se verifique em todos eles;
d) Não é admitida a procriação heteróloga;
e) Os beneficiários têm de ser maiores de 18 anos e menores de 45, no caso da mulher, ou de 55, no caso do homem, além de não estarem inabilitados ou interditos por anomalia psíquica e serem pessoas de sexo diferente, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou viverem em união de facto tutelada por lei há mais de dois anos;
f) Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico num centro autorizado para a respectiva técnica de procriação medicamente assistida;
g) É admitida a crioconservação de embriões e de sémen em centros autorizados, sendo proibida a crioconservação de ovócitos para utilização em técnicas de procriação medicamente assistida enquanto não existirem garantias suficientes relativamente à sua viabilidade após a descriogenização;
h) È criado o instituto da adopção embrionária;
i) Os embriões humanos, os órgãos, tecidos e células embrionárias, assim como os gâmetas humanos, não podem ser comercializados;