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0032 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Encontrando-se agendada a discussão na generalidade para a sessão plenária do dia 21 de Outubro, cumpre a esta Comissão Parlamentar, nos termos regimentais, emitir o devido relatório e parecer.

I
Objecto

O projecto de lei n.º 151/X tem por objecto a criação de um quadro normativo de regulação das técnicas de procriação medicamente assistida.

II
Princípios enformadores

De entre os princípios cuja defesa o diploma assume, destacam-se os seguintes:

- As técnicas de procriação medicamente assistida que impliquem manipulação gamética ou embrionária como método subsidiário e não alternativo de procriação;
- Admissibilidade da procriação medicamente assistida heteróloga;
- Proibição da clonagem, da criação de quimeras, da fecundação interespécies e, salvo em certos casos, da maternidade de substituição;
- Admissibilidade da inseminação post-mortem em circunstâncias especificamente previstas;
- O desenvolvimento integral da criança, assegurado pela garantia do acesso a uma estrutura familiar biparental e heterosexual;
- Idoneidade técnica e cientificamente comprovada dos estabelecimentos para a prática da procriação medicamente assistida;
- Confidencialidade dos actos relativamente aos participantes das técnicas de procriação medicamente assistida;
- Proibição da transacção ou valoração comercial dos produtos biológicos de natureza genética;
- Obrigatoriedade do consentimento de todos os intervenientes para todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida;
- Reconhecimento do direito a objecção de consciência por parte dos médicos e de quaisquer outros profissionais de saúde;
- Criação e legalização de unidades de conservação de sémen.

III
Enquadramento e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa proclama o direito à vida como um direito prioritário, merecedor de protecção absoluta.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 26.° da Lei Fundamental prescreve que "A vida humana é inviolável".
E o n.º 3 do artigo 26.º concretiza e desenvolve esta norma garantística, a ela conformando o desenvolvimento científico e tecnológico, ao estatuir que "A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica."
Já no capítulo dos direitos sociais, a Constituição comete ao Estado, para protecção da inserto, a regulamentação da procriação medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana [cfr. artigo 67.°, n.º 2, alínea e)].
Infraconstitucionalmente, o Decreto-Lei n.° 319/86, de 25 de Setembro, estabeleceu diversas regras aplicáveis à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, então designada por procriação artificial humana.
Mais tarde, a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, que regulou a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, remeteu para legislação especial a dádiva de óvulos e de esperma, bem como a transferência e manipulação de embriões (cfr. artigo 1.°, n.º 2).
Também o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) dedicou alguma da sua melhor produção doutrinária a esta transcendente matéria, como o demonstram os seus Pareceres n.os 3/CNE/93 e 15/CNECV/95.
O primeiro definiu os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.
Já o segundo veio alertar o legislador para a urgente necessidade de ser impedida a produção de embriões para fins de investigação científica.
Desde meados da última década do século findo, diversas iniciativas foram apresentadas com vista a dotar o ordenamento jurídico português de um quadro legislativo que regulasse as técnicas de procriação