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0040 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

4 - Só podem ser implantados no organismo materno até dois embriões, no caso de a idade da mulher não ser superior a 35 anos, e até três embriões, entre os 35 e os 45 anos.

Artigo 10.º
Casos de não implantação

1 - Os embriões humanos que, nos termos do artigo anterior, tiverem sido alvo de crioconservação, devem, no prazo máximo de três anos, ser utilizados pelos beneficiários em novo processo de transferência para o organismo materno ou, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 17.º, ser destinados a adopção.
2 - Os embriões humanos, relativamente aos quais tiverem sido esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher, podem ser utilizados em investigação científica, nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 11.º
Criação e utilização de embriões para fins científicos

1 - É proibida a criação de embriões para fins de investigação ou de experimentação científicas.
2 - Um embrião só pode ser objecto de investigação ou de terapia quando estas sejam motivadas por necessidades do próprio embrião e não envolvam um risco desproporcionado para a sua vida.
3 - As situações referidas no número anterior são objecto de regulação em legislação própria.
4 - Os embriões relativamente aos quais estejam esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher ou de adopção nos três anos seguintes à sua crioconservação, podem, nos termos de legislação própria, ser utilizados para investigação científica desde que essa utilização tenha obtido prévio consentimento expresso informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.
5 - Os embriões inviáveis, bem como as células estaminais embrionárias resultantes de aborto eugénico ou espontâneo, com uma vida biológica residual e sem possibilidade de desenvolvimento, podem ser utilizadas para fins de investigação científica desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, em termos a constar de legislação própria.
6 - A legislação prevista nos n.os 4 e 5 deve assegurar a autorização casuística de cada utilização, fundamentada, nomeadamente, na qualidade científica de cada projecto, que apenas pode ter por objectivo a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças humanas, e dos investigadores envolvidos, bem como do grau de previsibilidade de efectivos benefícios para a humanidade que dele resultem.

Capítulo III
Beneficiários e prestação do consentimento

Artigo 12.º
Beneficiários

1 - Os beneficiários de técnicas de procriação medicamente assistida têm de ter entre 18 e 45 anos, no caso da mulher, e 55 anos, no caso do homem, e não estar interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.
2 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser usadas por pessoas de sexo diferente, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou que vivam em união de facto tutelada por lei há mais de dois anos.
3 - Não podem ser beneficiárias de técnicas de procriação medicamente assistida as mulheres que, anteriormente, se tenham injustificadamente oposto à implantação de embriões criados por técnicas de procriação medicamente assistida por elas desencadeadas.

Artigo 13.º
Consentimento dos beneficiários

1 - Ambos os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico do centro autorizado.
2 - O consentimento dos beneficiários deve ainda ser prestado, na mesma ocasião, relativamente à possibilidade de os embriões serem destinados a outro casal caso se verifique alguma das situações de adopção embrionária previstas na presente lei.
3 - O consentimento é revogável por qualquer dos beneficiários antes de iniciado o processo de fecundação.
4 - O consentimento caduca se, no prazo de um ano, o procedimento técnico para o qual foi prestado não tiver sido iniciado.