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0053 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 3.º
Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
2 - São revogados os artigos 5.º, 531.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 571.º, 572.º, 589.º, 600.º e 606.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.
3 - São revogados os artigos 406.º a 449.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 39/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS, COMUNICAÇÕES COMERCIAIS NÃO SOLICITADAS, ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS E SUBMISSÃO DE LITÍGIOS EMERGENTES DA PRESTAÇÃO A CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA A ENTIDADES NÃO JURISDICIONAIS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, A FIM DE TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros, legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações não solicitadas, mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios e ilícitos de mera ordenação social verificados neste âmbito, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas n.º 90/619/CEE, do Conselho, n.º 97/7/CE e n.º 98/27/CE, por sua vez alterada pela Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.
O regime a aprovar resultante da transposição desta Directiva permitirá dar resposta e colmatar uma lacuna até à data existente no ordenamento jurídico português, uma vez que a forma de contratar à distância é especialmente adequada aos serviços financeiros, atendendo ao seu carácter significativamente desmaterializado. Tal é principalmente conseguido através de especiais direitos a informação pré-contratual e contratual consagrados a favor dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito à identidade e actividade do prestador, às características do serviço financeiro a prestar, aos termos do contrato a celebrar e à existência de mecanismos de protecção dos consumidores. Pretende-se, por esta via, dotar o consumidor de todos os elementos necessários à correcta formação da decisão de contratar.
Aquele objectivo é também prosseguido por via da consagração do instituto da livre resolução do contrato celebrado à distância, o qual, à semelhança do que já sucede no âmbito de outros contratos de consumo e no regime geral da contratação à distância, passa a ser susceptível de exercício em relação a determinados serviços financeiros. Estas matérias, respeitando à protecção de direitos e à consagração de garantias dos consumidores, configuram um regime que deve enquadrar-se entre os direitos que revestem natureza equiparada à dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, estão sujeitas a autorização legislativa da Assembleia da República.
Outra matéria a motivar a necessidade da presente autorização legislativa respeita às comunicações não solicitadas. Reconhecendo-se que a transmissão destas comunicações pode ser inconveniente para os consumidores e perturbar o bom funcionamento das redes interactivas, concede-se, pela presente lei, autorização ao Governo para, na esteira de soluções já instituídas para outros sectores de actividade, aprovar, relativamente aos serviços financeiros, o regime de acordo com o qual a utilização de sistemas automatizados de chamada sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico, para fins de comercialização directa, apenas poderá ser autorizada em relação a pessoas que