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0011 | II Série A - Número 060 | 24 de Outubro de 2005

 

disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer obrigação idêntica à prevista na alínea anterior para os dirigentes de sociedade dominante do emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e para as pessoas ou entidades com eles relacionadas;
c) Definir o conceito de dirigente e de pessoa ou entidade com ele relacionada, de acordo com o disposto na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
d) Estabelecer que a violação dos deveres integrados nos regimes referidos neste artigo constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime dos ilícitos de mera ordenação social previsto no Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime da defesa de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.°, pode o Governo:

a) Para efeito da concretização do dever de defesa do mercado estabelecido no artigo 311.° do Código dos Valores Mobiliários, estabelecer um dever de especial cuidado e diligência na análise das ordens e transacções que se possam reconduzir às situações que constam da lista exemplificativa contida na Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003;
b) Excluir do âmbito de aplicação do regime previsto no artigo 311.° do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

Artigo 7.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às prerrogativas e competências da CMVM e regime de cooperação internacional

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.°, pode o Governo:

a) Estabelecer o regime de análise e divulgação das práticas de mercado aceites, à luz dos princípios constantes do artigo 358.° do Código dos Valores Mobiliários e da Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
b) Estabelecer a competência genérica da CMVM para elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências;
c) Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extracto, nos termos do artigo 367.° do Código dos Valores Mobiliários, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e das decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto;
d) Definir o quadro legal específico da cooperação e assistência entre a CMVM e as instituições congéneres de Estados-membros da União Europeia, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
e) Estabelecer a possibilidade de a CMVM proceder, no âmbito da supervisão e das investigações que sejam da sua competência, ao congelamento de quaisquer valores ou objectos, independentemente do local ou da entidade em que se encontrem, relacionados com a prática de crimes ou ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
f) Estabelecer a possibilidade de a CMVM solicitar, no âmbito das investigações que sejam da sua competência, registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, sem que seja oponível qualquer regime de segredo, sujeitando a obtenção à autorização da autoridade judiciária competente em função da natureza do processo, de acordo com a exigência da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
g) Estabelecer a possibilidade de ser requerida pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares previstas no artigo 383.° do Código dos Valores Mobiliários, a aplicação das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
h) Especificar a legitimidade da CMVM para responder a recursos interpostos nos processos de impugnação previstos no n.º 7 do artigo 416.° do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 8.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime penal do abuso de informação

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.°, pode o Governo, relativamente ao crime de abuso de informação previsto no artigo 378.° do Código dos Valores Mobiliários: