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0007 | II Série A - Número 060 | 24 de Outubro de 2005

 

trechos sujeitos à sua jurisdição, e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 se a iniciativa não lhes couber.
4 - A Portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 159/ 99, de 14 de Setembro.

Artigo 24.º
Zonas adjacentes

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas, toda a área contígua à margem que como tal seja classificada, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
4 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.
5 - Nas Regiões Autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.

Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes

1 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida, e/ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada.
2 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios, ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

3 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 - Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que:

a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e além disso;
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de protecção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.

6 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
7 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
8 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser executadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a