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0012 | II Série A - Número 060 | 24 de Outubro de 2005

 

a) Especificar que no conceito de informação privilegiada, previsto no artigo 378.° do Código dos Valores Mobiliários, se inclui a informação que diga indirectamente respeito a um emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003;
b) Introduzir um conceito de informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e na Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
c) Prever no âmbito do n.º 1 do artigo 378.° do Código dos Valores Mobiliários os casos em que a informação privilegiada tenha sido obtida, por qualquer forma, através dum facto ilícito ou que suponha a prática dum facto ilícito, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, punindo tal facto com a mesma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
d) Reformular o âmbito do n.º 3 do artigo 378.° do Código dos Valores Mobiliários, passando a prever, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, que qualquer pessoa não abrangida pelos n.os 1 e 2 desse preceito que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, seja punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
e) Excluir do âmbito de aplicação do regime do abuso de informação privilegiada, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, as transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito do programa de recompra realizado nas condições legalmente permitidas.

Artigo 9.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime do crime de manipulação de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.°, pode o Governo, relativamente ao crime de manipulação de mercado previsto no artigo 379.° do Código dos Valores Mobiliários, excluir do respectivo âmbito de aplicação, de acordo com o disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003:

a) As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública;
b) As operações de estabilização de preços, quando estas sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.

Artigo 10.°
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime das partes civis, penas acessórias, apreensão das vantagens do crime e deveres de denúncia relativamente a crimes de abuso de informação e manipulação de mercado

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.°, pode o Governo:

a) Estabelecer um regime específico de constituição de partes civis, pessoas singulares ou entidades colectivas, nos processos por crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos associadas a esses crimes;
b) Estabelecer um regime específico de apreensão e perda das vantagens do crime, obtidas pelo arguido ou por terceiros, incluindo pessoas colectivas, em processos por abuso de informação ou manipulação de mercado, cujos montantes são afectos à reparação dos lesados e o remanescente declarado perdido a favor do Estado e do Sistema de Indemnização dos Investidores;
c) Estabelecer a aplicabilidade, no âmbito dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários, das medidas de garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal e as medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa;
d) Estabelecer o regime específico do dever de denúncia a que ficam vinculados os intermediários financeiros, quanto aos crimes de abuso de informação e manipulação de mercado, incluindo os deveres de segredo associados a esse facto e o regime de exclusão de responsabilidade pelo cumprimento de tais deveres, de acordo com a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e com a Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004.