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0130 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Todas as referências ao "Ministro da Economia" e à "Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", constantes do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao "Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas" e à "Direcção-Geral de Veterinária", respectivamente.

Secção V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores

Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

As Bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:

"Base XVII

1 - (….)
2 - (….)
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva.

Base XXIV

1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

Base XXV

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500:

a) A não devolução às aguas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca."

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500.