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0135 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Secção IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem

Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Secção X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) 60% para o Estado."

Secção XI
Regimes rodoviários

Artigo 27.º
Contra-ordenações rodoviárias

1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio, constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 120 a € 600.
2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, alterada pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril, constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 60 a € 300.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o disposto no Título VIII do Código da Estrada.