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0132 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

Subsecção I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.