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0133 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
(anterior ponto 2)

2 - (anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave."

Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao "Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à "Inspecção-Geral do Trabalho".

Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor

Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966

1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se "Contra-ordenações".
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.