O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei, que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º.

Artigo 103.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos, e bem assim o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 104.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 105.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica

Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 106.º
Autoridades Marítimas e Portuárias

1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional, nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das Autoridades Marítimas e Portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 107.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

---