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0035 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

Artigo 81.º
Outras receitas

1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou dos Planos Específicos de Gestão das Águas ou do funcionamento corrente de Administração da Região Hidrográfica, são receitas próprias da Administração da Região Hidrográfica.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 78.º.
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.

Artigo 82.º
Tarifas dos serviços de águas

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos:

a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 83.º
Análise económica das utilizações da água

1 - À Autoridade Nacional da Água cabe assegurar que:

a) Em relação a cada Região Hidrográfica ou a cada secção de uma Região Hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados pelo menos em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da região afectada e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.

2 - A decisão de não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei, desde que não comprometa a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as razões subjacentes à decisão.

Capítulo VIII
Informação e participação do público

Artigo 84.º
Princípio da participação

Compete ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água e das Administrações de Região Hidrográfica, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução da presente lei,