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0039 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

Artigo 96.º
Realização voluntária de medidas

1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pela Autoridade Nacional da Água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

Artigo 97.º
Regime de contra-ordenações

1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2 - Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2.500.000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
5 - A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela Administração da Região Hidrográfica, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no n.º 1.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 98.º
Revogação e alteração da legislação anterior

1 - A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e regulamentares contrárias ao que nela se dispõe.
2 - A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:

a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;
e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de Julho.

3 - É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: