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0034 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 78.º.
3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 82.º.
4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.
5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 83.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º.

Artigo 78.º
Taxa de Recursos Hídricos

1 - A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas:

a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação.

2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 80.º, e as matérias versadas no n.º 2 do artigo 79.º, e do n.º 2 do artigo 81.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.

Artigo 79.º
Aplicação da Taxa de Recursos Hídricos

1 - As receitas obtidas com o produto da Taxa de Recursos Hídricos são aplicadas:

a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.

2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da Região Hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.

Artigo 80.º
Lançamento e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos

1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.