O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

3 - Pode a ARH atribuir como incentivo à constituição da Associação de Utilizadores e à sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa dos recursos hídricos, através da celebração de Contratos Programa.
4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às Associações de Utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5 - Podem ser delegados à Associação de Utilizadores pela Administração da Região Hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela Associação.
6 - Pode ser concedida pelo Estado à Associação de Utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.

Artigo 71.º
Instalações abrangidas por legislação especial

1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacte transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à Autoridade Nacional de Água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacte ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacte ambiental.

Artigo 72.º
Transmissão de títulos de utilização

1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa Bacia Hidrográfica ou parte dela, a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.

Artigo 73.º
Sistema de informação das utilizações dos recursos hídricos

O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.

Capítulo VI
Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 74.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas

A utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.