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0028 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos definidos nos planos aplicáveis, e não produza alteração significativa da qualidade e da quantidade da água.

Artigo 59.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público

1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.
2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuída por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

Artigo 60.º
Utilizações do domínio público sujeitas a licença

1 - Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) A captação de águas;
b) A rejeição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
m) A realização de aterros ou de escavações;
n) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
o) A extracção de inertes;
p) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica.

2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um Plano Específico de Gestão das Águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º.

Artigo 61.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão

Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 62.º
Utilização de recursos hídricos particulares

1 - Estão sujeitos a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares: