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0029 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

a) Realização de construções;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.

2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as seguintes actividades, quando incidem sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Rejeição de águas residuais;
b) Imersão de resíduos;
c) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
d) Extracção de inertes;
e) Aterros e escavações.

3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1, ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.

Artigo 63.º
Requisitos e condições dos títulos de utilização

1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 56.º;
b) O respeito pelo disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos regulamentos previstos no artigo 27.º;
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
e) A concessão de prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei, no caso de conflito de usos.

2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

Artigo 64.º
Ordem de preferência de usos

1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 61º, e como complementares todas as restantes.

Artigo 65.º
Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou