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0026 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.

4 - É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 52.º, quando:

a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas; ou
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.

5 - O incumprimento de objectivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:

a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacte negativo sobre o estado da massa de água;
b) Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, e sejam revistas de seis em seis anos;
c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável;
d) Que os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

Artigo 52.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações

As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:

a) Não constituam perigo para a saúde pública;
b) Não comprometam os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma Região Hidrográfica;
c) Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 53.º
Abordagem combinada

1 - Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem combinada estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos ao abrigo da legislação aplicável, nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica:

a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) No caso de impactes difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.

3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Artigo 54.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas

1 - Devem ser definidas para cada Região Hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.