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0021 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante do respectivo licenciamento.

2 - O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3 - A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam as restrições a respeitar.
4 - As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaborados pela Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente compete a sua revisão, sempre que se justifique.

Artigo 40.º
Medidas de protecção contra cheias e inundações

1 - Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3 - Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes.
4 - Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação.
5 - Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - É competência da Autoridade Nacional da Água a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos.
7 - Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente o licenciamento de operações de urbanização ou edificação quando se localizem dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 metros para cada lado da linha de água quando se desconheça aquele limite.
8 - É competência da Autoridade Nacional da Água, em articulação com o serviço nacional de protecção civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens.

Artigo 41.º
Medidas de protecção contra secas

1 - Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os respectivos mecanismos de implementação.
2 - As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente a alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3 - As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objecto de especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4 - Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro-pecuário e industrial.

Artigo 42.º
Medidas de protecção contra acidentes graves de poluição

1 - Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição, nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:

a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais, nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de transporte de substâncias de risco;