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0019 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários

1 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários compreendem, nomeadamente:

a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
b) Reabilitação das margens e áreas degradadas ou poluídas;
c) Protecção das orlas costeiras e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas envolventes.

2 - As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser executadas sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:

a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão dos recursos hídricos na área, nos demais casos.

Artigo 35.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas

1 - As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem, nomeadamente:

a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e subterrâneas;
b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas envolventes.

2 - A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.

Artigo 36.º
Medidas de protecção especial dos recursos hídricos

1 - Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e as zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em termos de quantidade e qualidade das águas.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3 - Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4 - Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita a programas de monitorização e de controlo.

Artigo 37.º
Medidas de protecção das captações de água

1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que compreendem: