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0015 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na Região Hidrográfica ou de cada secção da Região Hidrográfica Internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de Planos Específicos de Gestão das Águas;
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem:

i) A extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais;
ii) A definição de objectivos menos exigentes;
iii) A deterioração temporária do estado das massas de água;
iv) A deterioração do estado das águas;
v) O não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;

l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.

2 - O conteúdo dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica é objecto de normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º.
3 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são revistos de seis em seis anos.
4 - No caso de Regiões Hidrográficas Internacionais, a Autoridade Nacional da Água diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo em qualquer caso, os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica ser coordenados e articulados entre a Autoridade Nacional da Água e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.
5 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica devem ser publicados em Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

Artigo 30.º
Programas de medidas

1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica assegura o estabelecimento de