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0011 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

2 - Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com eles confinam, de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos.

Artigo 15.º
Âmbito de intervenção

1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos mesmos.
2 - Entende-se por território envolvente com incidência nos recursos hídricos, as margens dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina, nas quais importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas, nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água que, pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial interesse público.

Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção

O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos:

a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.

Artigo 17.º
Articulação entre ordenamento e planeamento

1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os Planos e Programas Sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 26.º vinculam a Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstas no artigo 32.º.
3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

Secção II
Ordenamento

Artigo 18.º
Ordenamento

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento

1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2 - Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos, nos seguintes casos:

a) Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;