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0006 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

hhh) "Zona adjacente", zona contígua à margem que como tal seja classificada por um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
iii) "Zona de infiltração máxima", área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
jjj) "Zonas Protegidas", constituem zonas protegidas:

i) As zonas designadas por normativo próprio para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico;
ii) As massas de água designadas como águas de recreio incluindo zonas designadas como zonas balneares;
iii) As zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis;
iv) As zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000;
v) As zonas de infiltração máxima.

Capítulo II
Enquadramento institucional

Artigo 5.º
Administração pública

Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas, e prosseguir as actividades necessárias à aplicação da presente lei.

Artigo 6.º
Regiões Hidrográficas

1 - No quadro da especificidade das Bacias Hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes Regiões Hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1) que compreende as Bacias Hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2) que compreende as Bacias Hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3) que compreende a Bacia Hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4) que compreende as Bacias Hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as Bacias Hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;
e) Tejo (RH5) que compreende a Bacia Hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6) que compreende as Bacias Hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7) que compreende a Bacia Hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH8) que compreende as Bacias Hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9) que compreende todas as Bacias Hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10) que compreende todas as Bacias Hidrográficas do arquipélago.

2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram Regiões Hidrográficas Internacionais, por compreenderem Bacias Hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, a delimitação geo-referenciada das Regiões Hidrográficas.

Artigo 7.º
Órgãos de administração pública

1 - As instituições de administração pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são: