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0005 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

ii) "Linha de base", linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;
jj) "Margem", faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
ll) "Massa de água artificial", uma massa de água superficial criada pela actividade humana;
mm) "Massa de água fortemente modificada", massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal em normativo próprio;
nn) "Massa de águas subterrâneas", um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
oo) "Massa de águas superficiais", uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
pp) "Monitorização", processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;
qq) "Norma de qualidade ambiental", concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
rr) "Objectivos ambientais", os objectivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da presente lei;
ss) "Poluente", qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em normativo próprio;
tt) "Poluição", introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
uu) "Recursos disponíveis de águas subterrâneas", diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;
vv) "Região Hidrográfica", área de terra e de mar constituída por uma ou mais Bacias Hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das Bacias Hidrográficas;
xx) "Rio", massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
zz) "Serviços de águas", todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de:

i) Represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas;
ii) Recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.

aaa) "Sub-bacia hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;
bbb) "Substâncias perigosas", substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
ccc) "Substâncias prioritárias", substâncias definidas como tal em normativo próprio, por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;
ddd) "Substâncias perigosas prioritárias", substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
eee) "Utilização da água", serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacte significativo sobre o estado da água;
fff) "Valores limite de emissão", a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo próprio;
ggg) "Zona ameaçada pelas cheias", área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;