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0007 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de Região Hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das Administrações da Região Hidrográfica para as respectivas Bacias Hidrográficas nela integradas.

3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos Planos de Águas nelas previstos, e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água

1 - À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água:

a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do Plano Nacional da Água e da aprovação dos Planos Específicos de Gestão de Águas e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, dos Planos de Ordenamento dos Estuários e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma Região Hidrográfica;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada Região Hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada Região Hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada Região Hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos;
m) Propor o valor da Taxa de Recursos Hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;