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0008 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

3 - A Autoridade Nacional da Água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:

a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e bem assim fiscalizar a execução dos mesmos, e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos, com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada Região Hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os Contratos Programa necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º
Administrações das Regiões Hidrográficas

1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial a seguir definida:

a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH4;
c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH5;
d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH6 e 7;
e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH8.

2 - No caso da RH9 e da RH10, os actos legislativos previstos no artigo 101.º definem as estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas Regiões Hidrográficas.
3 - As ARH são pessoas colectivas de âmbito regional dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, competindo ao Governo aprovar os respectivos estatutos.
4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 - São atribuições da ARH na respectiva área territorial a protecção e valorização dos componentes ambientais das águas.
6 - Compete à ARH através dos seus órgãos e serviços:

a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas;
b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
c) Realizar a análise das características da Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;
d) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas Regiões;
e) Definir e aplicar os programas de medidas previstos nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a 43.º, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 43.º, com identificação da área