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0013 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

Artigo 22.º
Planos de Ordenamento de Estuários

1 - Os Planos de Ordenamento dos Estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens, e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social, económica e ambiental da orla terrestre envolvente e, nomeadamente:

a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos habitat;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.

2 - O regime dos Planos de Ordenamento dos Estuários consta de legislação específica a publicar para o efeito.

Secção III
Planeamento

Artigo 23.º
Planeamento das águas

Cabe ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das Bacias e das Regiões Hidrográficas.

Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento

1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:

a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que abrangem as Bacias Hidrográficas integradas numa Região Hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas.

Artigo 25.º
Princípios do planeamento das águas

O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem ser considerados os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada Bacia Hidrográfica;