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0014 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada Bacia Hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da Região Hidrográfica Internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 26.º
Participação no planeamento

Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:

a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 85.º, incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao longo do processo de discussão.

Artigo 27.º
Regulamentos

No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

Artigo 28.º
Plano Nacional da Água

1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de Bacias Hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:

a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e administrativa neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.

3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por decreto-lei, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
4 - O Plano Nacional de Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão do actual Plano Nacional da Água ocorrer até final de 2010.

Artigo 29.º
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica

1 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da Bacia Hidrográfica, compreendem e estabelecem: