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0009 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos;
f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos do artigo 48.º e dos artigos 37.º a 39.º;
h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º;
j) Aplicar o regime económico e financeiro nas Bacias Hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da Taxa de Recursos Hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas Bacias ou Regiões;
l) Estabelecer na Região Hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água.

7 - Podem ser delegados total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as seguintes competências, nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:

a) Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Gestão das Águas ou programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;
b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição ou poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º;
c) Nas Associações de Utilizadores e em Concessionários de utilização de recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou para a elaboração e execução de programas de medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º.

8 - A ARH pode celebrar Contratos Programa com qualquer uma das entidades indicadas no número anterior, com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos 30.º e 32.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
9 - A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas totais com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da Taxa de Recursos Hídricos, da cobrança de coimas, e da aplicação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, dos Planos Específicos de Gestão das Águas e das medidas previstas no artigo 32.º.

Artigo 10.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

1 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são os órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a quem cabe, em termos regionais:

a) A protecção e valorização das componentes ambientais das águas, integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial;
b) O exercício das competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e controlo integrados da poluição.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CCDR contam com a necessária colaboração técnica das ARH.

Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e outros planos e projectos relevantes para as águas,