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0004 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

o) "Bom estado das águas superficiais", estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons";
p) "Bom estado ecológico", estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como "bom" nos termos de legislação específica;
q) "Bom estado químico das águas superficiais", estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
r) "Bom estado químico das águas subterrâneas", estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes:

i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras;
ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica;
iii) Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas;
iv) Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de águas subterrâneas.

s) "Bom estado quantitativo", estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
t) "Bom potencial ecológico", estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como "bom" nos termos das disposições de normativo próprio;
u) "Controlos das emissões", controlos que exijam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;
v) "Descarga directa nas águas subterrâneas", introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
x) "Disposição de águas residuais", recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;
z) "Estado das águas subterrâneas", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico;

aa) "Estado das águas superficiais", a expressão global do estado em que se encontra uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;
bb) "Estado ecológico", expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos de legislação específica;
cc) "Estado quantitativo das águas subterrâneas", uma expressão do grau em que uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;
dd) "Impacte significativo sobre o estado da água", resultado da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;
ee) "Infra-estruturas hidráulicas", quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
ff) "Lago" ou "Lagoa", um meio hídrico lêntico superficial interior;
gg) "Largura da margem", margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, com a largura de 50 m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil;
hh) "Leito", terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; sendo o leito limitado pela linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas à influência das marés;