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0003 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente, ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação, e dos respectivos custos;
h) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;
i) Princípio do uso razoável e equitativo das Bacias Hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa, tendo em vista o aproveitamento optimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua protecção.

2 - A Região Hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a Bacia Hidrográfica.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) "Abordagem combinada", controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 53.º;
b) "Águas costeiras", águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
c) "Águas de transição", águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) "Águas destinadas ao consumo humano", toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
e) "Águas interiores", todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) "Águas subterrâneas", todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) "Águas superficiais", águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
h) "Águas territoriais", águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base;
i) "Áreas Classificadas", áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
j) "Aquífero", uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
l) "Autoridade Nacional da Água", órgão da Administração Pública responsável pela aplicação da presente lei e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;
m) "Bacia Hidrográfica", área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;
n) "Bom estado das águas subterrâneas", estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";