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0012 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

b) Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Planos de Ordenamento dos Estuários.

3 - A elaboração, conteúdo, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, vigência e demais regimes dos planos especiais do ordenamento do território observa as regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que esta remete.

Artigo 20.º
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas

1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas estabelecem nomeadamente:

a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas utilizações e da sua localização;
d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.

3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
h) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.

4 - Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.

Artigo 21.º
Planos de Ordenamento da Orla Costeira

1 - Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e os respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítima e terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira estabelecem opções estratégicas para a protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e, nomeadamente:

a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o respectivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos ecossistemas litorais.

3 - Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira são regulados por legislação específica.