O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no Plano Nacional da Água.

4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:

a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;
c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas podendo para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.

5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica integram outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.
7 - São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica os programas de medidas previstas neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos Planos estar plenamente operacionais no prazo máximo de três anos a partir da sua adopção.

Artigo 31.º
Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas, complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
2 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nela prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, devem os Planos Específicos de Gestão das Águas, ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.
6 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

Secção IV
Protecção e valorização

Artigo 32.º
Tipos de medidas

1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.