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0025 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e

b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica; e ainda que
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançados nesse período; e finalmente
d) Tenham sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

Artigo 51.º
Derrogações

1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 46.º e 47.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 30.º ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 52.º, todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados; e
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactes que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de seis em seis anos.

2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei, desde que, além dos requisitos do artigo 52.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:

a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não pudessem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou
c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.

3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não pudessem razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 50.º, e sejam tomadas