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0027 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada Região Hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:

a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.

4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos em normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º.

Artigo 55.º
Revisão e ajustamentos

Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º, a Autoridade Nacional da Água investiga as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:

a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado;
c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.

Capítulo V
Utilização dos recursos hídricos

Artigo 56.º
Princípio da necessidade de título de utilização

Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstas nesta lei e em decreto-lei a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 102.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, do n.º 3 do artigo 66.º, do n.º 5 do artigo 67.º, do n.º 9 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 57.º
Deveres básicos dos utilizadores

1 - Os utilizadores dos recursos hídricos devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:

a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos da presente lei e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;
b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.

2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos desrazoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.
3 - Quem construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactes.

Artigo 58.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público

Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização, desde que seja