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0031 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

5 - A Administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a Administração abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
6 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é superior a 75 anos.
7 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma Taxa de Recursos Hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de actividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso, uma renda pelos bens e equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário.
9 - O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário constam de decreto-lei.

Artigo 69.º
Cessação dos títulos de utilização

1 - O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 56.º.
2 - Findo o prazo fixado no título:

a) No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem gratuitamente para o Estado;
b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações fixas são demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título gratuito.

3 - No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação que existia anteriormente à execução das obras.
4 - Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:

a) O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
b) A não observância de condições específicas previstas no título;
c) O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano;
d) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
f) A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da obra ou instalação;
g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.

5 - Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.
6 - Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão.
7 - No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.

Artigo 70.º
Associações de utilizadores

1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em Associação de Utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.
2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto de normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 102.º.