O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

Artigo 75.º
Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas

1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão lhes caiba directamente, ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.
2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades privadas, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.
3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócio-económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbano.

Artigo 76.º
Empreendimentos de fins múltiplos

1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:

a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma Região Hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma Região Hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma Região Hidrográfica.

3 - Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, deve ser estabelecido o regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e explorados por entidades públicas ou privadas, os empreendimentos de fins múltiplos, de acordo com os seguintes princípios:

a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa.

Capítulo VII
Regime económico e financeiro

Artigo 77.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos

1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:

a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água, e em especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.

2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem