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0038 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco bens protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização para desenvolver tais actividades.

Artigo 92.º
Planos de inspecção e de fiscalização

1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a Autoridade Nacional da Água conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

Artigo 93.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação

1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

Artigo 94.º
Dever de informar em caso de perigo

1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente a Autoridade Nacional da Água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água, deve dar notícia à Autoridade Nacional da Água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades de saúde.

Artigo 95.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental

1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete à Autoridade Nacional da Água, directamente ou através da Administração da Região Hidrográfica com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.