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0011 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

Em boa verdade, outras há igualmente constrangedoras, como é o caso de cidadãos que estejam sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva e, bem assim, daqueles que estejam sujeitos à medida de coacção prisão preventiva, ainda que foragidos à justiça.
É evidente a colisão dessas situações com o respeito pelos mais elementares princípios que pressupõem o normal exercício da função a que se candidatam.
Importa, pois, rever o regime de inelegibilidades em vigor.
Por último, também num segundo momento, na pendência do exercício de funções, é naturalmente necessário colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos-crime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Inelegibilidades gerais

1 - (…)
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) (…)
b) (…)
c) Os cidadãos acusados definitivamente em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;
d) Os cidadãos acusados definitivamente pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
e) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva;
f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva."

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 77.º-A
Suspensão obrigatória do mandato

Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a acusação definitiva pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, para efeito de seguimento do processo."

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Hermínio Loureiro - Jorge Moreira da Silva - Mário Albuquerque - Luís Carloto Marques - Miguel Queiroz - Agostinho Branquinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/X
(RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 19.º ANO - 2004)

Aditamento apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante os anos de 20023 e 2003, a Assembleia da República resolve:

1 - Reafirmar que foram apresentados os relatórios previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, referentes aos anos de 2002 (17.º ano) e 2003 (18.º ano) no âmbito da regular consulta e troca de