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0008 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares que sejam objecto de procedimento de adopção

Capítulo IV
Características e aquisição dos manuais

Artigo 14.º
Manuais com exercícios

1 - Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual.
2 - Decidindo-se a adopção de manuais com exercícios, estes devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha.

Artigo 15.º
Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com necessidades educativas especiais deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser considerados os manuais anteriormente adoptados e os catálogos existentes de manuais especializados.
2 - As editoras são responsáveis pela entrega, até ao final do 3.º período do ano lectivo anterior ao ano de vigência dos novos manuais, de uma edição em Braille de cada manual avaliado favoravelmente pelas comissões nomeadas pelo Ministério da Educação para prover às necessidades dos alunos com deficiência visual.
3 - As escolas referidas no n.º 1 devem comunicar ao Ministério da Educação, até ao final do mês de Agosto, o número de exemplares em Braille necessários do manual seleccionado pelos órgãos de coordenação pedagógica da escola depois de ouvidos os respectivos professores de educação especial.
4 - As escolas referidas no n.º 1 devem comunicar ao Ministério da Educação, até ao final do mês de Agosto, o número de equipamentos necessários para a leitura de manuais escolares pelos estudantes amblíopes.
5 - Em conformidade com os pedidos recebidos, o Ministério da Educação deve proceder à impressão e entrega dos respectivos manuais e equipamentos às respectivas escolas, antes do início do ano lectivo.

Artigo 16.º
Bolsa de manuais escolares

1 - As escolas são responsáveis pela criação e manutenção de um sistema de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos interessados de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) Formas de incentivo para que os encarregados de educação adiram ao sistema de empréstimo;
b) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares do ano anterior;
c) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos;
d) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores;
e) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas;
f) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno.

4 - Aquando da adopção de um novo programa para uma dada disciplina, e depois da avaliação feita pelo Ministério e da decisão de adopção por parte da escola, esta procede à aquisição de um número de manuais suficiente para todos os alunos interessados e para a manutenção de um acervo significativo na biblioteca escolar.

Artigo 17.º
Regime de preços

1 - O regime de preços dos manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico é estabelecido para o ensino básico e secundário, por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, devendo considerar-se os interesses dos utilizadores, autores e editores.