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0006 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005

 

2 - Na necessidade de efectuar actualizações programáticas antes de findar o período mínimo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar materiais de apoio elaborados pelos docentes.

Capítulo II
Avaliação dos manuais

Artigo 5.º
Avaliação

1 - Compete ao Ministério da Educação garantir que se proceda à avaliação de todos os novos manuais escolares a serem adoptados no ano lectivo seguinte.
2 - A avaliação promovida pelo Ministério deve estar concluída até ao final do primeiro período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais.
3 - Para cada novo manual, o Ministério da Educação nomeia uma comissão de acordo com os critérios enunciados no artigo seguinte, organizando-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.

Artigo 6.º
Comissão de avaliação

1 - As comissões de avaliação são, obrigatoriamente, constituídas por:

a) Um elemento coordenador, designado pelo Ministério da Educação;
b) Dois docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual em avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade nos casos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Um docente de instituição do ensino superior, preferentemente com responsabilidades na formação inicial de docentes nas valências científica e didáctica da área ou disciplina a que se refere o manual em avaliação;
d) Um elemento indicado pelas organizações sindicais de docentes;
e) Um elemento indicado pelas associações de estudantes do ensino secundário;
f) Um elemento em representação da editora;
g) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
h) Um docente especializado na educação e ensino de jovens com necessidades educativas especiais.

2 - Estão impedidos de pertencer a comissões de avaliação quem detenha qualquer interesse, directo ou indirecto, em empresas editoras, exceptuando-se o disposto na alínea f) e g) do número anterior.
3 - Os membros da comissão referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 participam nas reuniões, não tendo, no entanto, direito a voto.

Artigo 7.º
Critérios de avaliação

As comissões definidas no artigo anterior baseiam avaliação do manual escolar pelos seguintes critérios:

a) Adequação ao programa respectivo;
b) Qualidade das metodologias pedagógicas adoptadas;
c) Organização e sistematização;
d) Transmissão de conteúdos que promovam a tolerância, a diversidade de comportamentos e culturas e a igualdade de direitos.

Artigo 8.º
Resultado da avaliação

1 - A decisão de avaliação é favorável ou desfavorável.
2 - Em caso de avaliação desfavorável, a comissão de avaliação procede às recomendações necessárias à correcção dos aspectos que motivaram tal decisão, através de notificação ao editor a efectuar pelo Ministério da Educação.
3 - manual cuja decisão de avaliação seja desfavorável é reavaliado depois das alterações efectuadas pelo editor e ou pelo autor, e apenas pode ser utilizado no ano lectivo pretendido se o resultado positivo da avaliação estiver concluído antes das últimas três semanas do 2.º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos manuais escolares.
4 - Sendo favorável a decisão de avaliação, o manual é considerado apto para ser utilizado e essa informação é registada em base de dados criada para o efeito do Ministério da Educação.