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0013 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(…)

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)

Artigo 90.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 94.º
(…)

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando se o domicílio do exequente na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 100.º
(…)

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes, sendo-lhes permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se referem o artigo 110.º e, quando uma delas seja pessoa singular, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 94.º.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 808.º
(…)

1 - (…)
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente, de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - (…)
4 - (…)
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da Área Metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente