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0009 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 - Objecto

O projecto de lei sub judice tem "por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro".
Não obstante a existência de um quadro legal em vigor (Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro) responsável pela criação do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterado pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, os autores desta iniciativa consideram que continuam a existir desajustamentos entre o articulado legal e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas, situação a que urge responder através de uma solução mais duradoura, que integre as críticas formuladas e que confira o adequado suporte legal a uma estrutura verdadeiramente representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
Deste modo, o projecto de lei ora em análise preconiza quatro tipos de estruturas que deverão constituir, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas:

- As comissões consulares, concebidas como órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular com pelo menos 500 eleitores. Estas comissões são compostas por membros eleitos por sufrágio directo e secreto de entre os portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular, às quais competiria nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas - , bem como propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
- Os conselhos de país, concebidos como órgãos representativos dos portugueses residentes em cada país e compostos por todos os membros eleitos para as respectivas comissões consulares, reunindo, ordinariamente, uma vez por ano e competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, bem como estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afectam os portugueses residentes nesse país. Nos países em que apenas exista uma comissão consular esta deverá funcionar como conselho de país. Este órgão é ainda responsável por eleger os seus representantes ao conselho mundial.
- O conselho mundial, definido como órgão plenário dos conselhos de país existentes, sendo nessa medida composto pelos membros eleitos pelos diversos conselhos de país, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país. Este órgão deverá ter uma periodicidade ordinária de reunião bianual, devendo, na primeira reunião, eleger o conselho permanente do conselho mundial da comunidade portuguesa, o qual poderá ser constituído por nove a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com quatro membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Em matéria de financiamento, o Capítulo VII do projecto de lei prevê que os custos de funcionamento e actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro sejam incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo conselho permanente e que deverá ser coberto através de dotação orçamental atribuída pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O projecto de diploma prevê ainda a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da respectiva Lei, propondo ainda a revogação da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto.

3 - Enquadramento legal

Desde 1980 que Portugal dispõe de mecanismos e órgãos de representação das comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.
O Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 28 de Novembro, instituiu o Conselho das Comunidades Portuguesas, apresentando como objectivos fundamentais "a salvaguarda dos valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal", devendo funcionar como "plataforma de diálogo e (…de…) melhor conhecimento mútuo que sejam traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro".
O Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, reformulou as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função consultivas das mesmas, consagrando-se dois tipos de órgãos: