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0007 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro lado, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres" .
7 - A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência assume particular relevo atento o disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao Estado a obrigação de "(…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias; desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles; assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". Quanto a isto, referem os já aludidos constitucionalistas que "As tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo as mais importantes porventura as seguintes: criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes; atenuar os obstáculos e realizar as condições que lhes facilitem a vida (abolição de barreiras arquitectónicas, facilidades em transportes …)" .
8 - Por último, o n.º 3 da norma constitucional reconhece às organizações de cidadãos com deficiência o direito ao apoio do Estado.
9 - No plano legal, o nosso país dispõe já de um vasto conjunto de legislação no domínio da promoção dos direitos e das políticas dos cidadãos com deficiência, nomeadamente no que concerne à eliminação de barreiras arquitectónicas.
10 - Pela sua importância, no quadro da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, destacam-se os seguintes instrumentos jurídicos:

a) A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2004 , de 21 de Janeiro, sobre "Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência";
b) A Lei n.º 37/2004 , de 13 de Agosto, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência a integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99 , de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e à quarta alteração à Lei n.º 108/91 , de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)";
c) A Lei n.º 38/2004 , de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", destacando-se, nomeadamente, a "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência" (cf. alínea d) do artigo 3.º);
d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003 , de 12 de Agosto, que "Aprova o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação", substituindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99 , de 26 de Agosto;
e) A Resolução da Assembleia da República n.º 82/2003 , de 9 de Dezembro, que "Aprova um programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento e aos respectivos serviços pela parte de pessoas com deficiência ou incapacidade";
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2003 , de 23 de Dezembro, que "Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003/2005", substituindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001 , de 6 de Agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 29/2001 , de 3 de Fevereiro, que "Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local";
h) A Lei n.º 127/99 , de 20 de Agosto, "Lei das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência";
i) A Lei n.º 30/98 , de 13 de Julho, que cria o "Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência";
j) O Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, cuja revogação decorre da aprovação da iniciativa legislativa, objecto do presente relatório e parecer, que "Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas

Cf. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 358 e segs.
Ibidem
Vide DR I série A, N.º 17, de 21/01/2004
Vide DR I série A, N.º 190, de 13/08/2004
Vide DR I série A, N.º 194, de 20/08/1999
Vide DR I série A, N.º 188, de 17/08/91
Vide DR I série A, N.º 194, de 18/08/2004
Vide DR I série B, Nº. 185, de 12/08/2003
Vide DR I série B, N.º 199, de 26/08/1999
Vide DR I série A, N.º 283, de 09/12/2003
Vide DR I série B, N.º 295, de 23/12/2003
Vide DR I série B, N.º 181, de 06/08/2001
Vide DR I série A, N.º 29, de 03/02/2001
Vide DR I série A, N.º 194, de 20/08/1999
Vide DR I série A, N.º 159, de 13/07/1998
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997