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0012 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.
É também alterado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, no sentido de passar a ser sempre obrigatória a indicação, no requerimento de injunção, do tribunal competente para a distribuição dos autos que venha a ter lugar depois de deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido.
2 - No âmbito do processo de execução, e feita uma avaliação preliminar da reforma, considerou-se fundamental, para superar a actual carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e para fomentar uma colaboração estreita entre o solicitador de execução e o exequente e o seu mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação daquele estava sujeita. O exequente passa, pois, a poder escolher um solicitador de execução de qualquer ponto do país.
Transforma-se ainda numa mera faculdade o dever de realização de diligências que impliquem deslocações do solicitador designado para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes por agente de execução dessa área.
Igualmente se permite que a delegação de competência em outro solicitador de execução não se limite à prática de determinados actos, podendo dar-se a delegação de competência para todo o processo, desde que exista o consentimento do exequente designante.
Fica, outrossim, consagrada a tramitação electrónica do processo em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, assim se avançando na progressiva desmaterialização do processo judicial.
Também neste sentido vai o dever, agora instituído, de utilização dos meios telemáticos na comunicação entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, sempre que os meios técnicos o permitam.
Finalmente, aproveita-se ainda o ensejo, em consonância com a recente alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em matéria de competência dos juízos de execução, para restabelecer a tramitação da execução de sentença por apenso, excepto quando, em comarca com juízo de execução, aquela haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, ficando salvaguardada a possibilidade de o juiz, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Foram realizadas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de