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0006 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

a) O projecto de lei n.º 92/X , do CDS-PP, que "Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 167/IX ;
b) O projecto de lei n.º 149/X , do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 48/IX ;
c) O projecto de lei n.º 161/X , de Os Verdes, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 160/IX ;
d) O projecto de lei n.º 163/X , do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 162/IX ;
e) O projecto de lei n.º 165/X , do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", e que corresponde a uma retoma do seu projecto de lei n.º 166/IX .

Cumpre aqui referir que as cinco iniciativas legislativas, referidas no ponto anterior, foram objecto de discussão conjunta, na generalidade, em 30 de Setembro de 2005.

IV - Enquadramento constitucional e legal

1 - O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, atinente ao princípio da igualdade, estabelece, nomeadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Por seu turno, o n.º 2 do referido princípio constitucional elenca os factores de discriminação proibidos, ao estatuir que "ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
2 - O princípio constitucional da igualdade, referenciado pela doutrina como um dos princípios estruturantes do nosso jovem sistema democrático, determina expressa e claramente que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam de igual dignidade social, não sendo, por isso, permitidas quaisquer diferenciações de tratamento com base em critérios subjectivos, nomeadamente a deficiência.
3 - Como muito bem referem os constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conteúdo do princípio da igualdade "(…) abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) a proibição de discriminação, não sendo legitimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (…); c) a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…)" .
4 - Por outro lado, de acordo com os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, "é certo que o artigo 13.º, n.º 2, não faz qualquer alusão à proibição de discriminações em razão de deficiência. Contudo, por um lado, como é geralmente reconhecido, a referida enumeração é meramente exemplificativa e, assim sendo, a proibição de discriminação dos cidadãos portadores de deficiência em nada é contrariada pela ausência de expressa interdição, no mencionado preceito, de discriminações em razão de deficiência." .
5 - No que explicitamente concerne os direitos das pessoas com deficiência, o artigo 71.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental reconhece-lhes o pleno gozo dos seus direitos, exceptuando-se o exercício ou o cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
6 - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta disposição constitucional mais não é do que "(...) a afirmação do direito dos deficientes a gozarem dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres. Trata-se, pois, de um direito a não serem vítimas de uma capitis diminutio, por motivo de deficiência, para além daquilo que seja consequência forçosa da deficiência". E, referem ainda a este propósito, que "assim concebido, este direito comporta duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de

Vide DAR II série A, N.º 20, de 02/06/2005
Vide DAR II série A, N.º 45, de 23/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 47, de 07/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 11, de 06/06/2002
Vide DAR II série A, N.º 52, de 29/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 52, de 29/09/2005
Vide DAR II série A, N.º 44, de 21/11/2002
Vide DAR II série A, N.º 53, de 30/09/2005
Vide DAR II série A, n.º 45, de 23/11/2002
Cf. "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 125 e segs.
Cf. "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 715 e segs.