O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 069 | 15 de Dezembro de 2005

 

3 - Os autores da presente iniciativa justificam a sua apresentação, considerando que os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em sociedade.
4 - De acordo com os seus subscritores, os cidadãos com necessidades especiais constituem um grupo heterogéneo, onde se incluem: pessoas com mobilidade condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias); pessoas com deficiências sensoriais (visuais ou auditivas); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; pessoas com outras formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação; incluem-se ainda neste grupo, grávidas, crianças e idosos.
5 - Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD consideram que "a existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado (…) proceder à sua eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes cidadãos".
6 - Referem ainda que a Lei n.º 38/2004 , de 18 de Agosto, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", apresenta como objectivo a "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência" (alínea d) do artigo 3.º), devendo o Estado, para tanto, "promover todas as acções necessárias à efectivação das acessibilidades".
7 - Com o projecto de lei n.º 139/X pretendem, assim, instituir um novo regime jurídico em matéria de acessibilidade, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97 , de 22 de Maio, que aprovou as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

III - Antecedentes parlamentares

1 - As questões relacionadas com os direitos e interesses dos cidadãos com deficiência, em geral, e com a supressão de barreiras arquitectónicas e a melhoria das condições de acessibilidade, em particular, têm vindo a ser, ao longo das várias legislaturas, objecto de debate e iniciativa parlamentares.
2 - De facto, desde a VII Legislatura que os diversos grupos parlamentares têm vindo a apresentar iniciativas legislativas no domínio da deficiência, dando especial atenção aos planos da promoção da igualdade e não discriminação, da reabilitação e da integração económica, social e laboral das pessoas com deficiência e mobilidade condicionada. Assim:
3 - Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 678/VII , relativo a "Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", tendo sido aprovado , na generalidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS. Contudo, o respectivo processo legislativo não chegou a ser concluído.
4 - Na VIII Legislatura todos os grupos parlamentares, à excepção do PSD, apresentaram iniciativas legislativas no domínio das pessoas com deficiência:

a) O projecto de lei n.º 533/VIII , do PCP, que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência";
b) O projecto de lei n.º 534/VIII , do BE, que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência";
c) O projecto de lei n.º 537/VIII , do PS, que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência";
d) O projecto de resolução n.º 16/VIII , do CDS-PP, "Sobre a regulamentação da Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência";
e) O projecto de lei n.º 419/VIII , do PEV, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social".

Contudo, nenhuma das iniciativas legislativas mencionadas chegou a ser discutida, acabando por caducar por força do termo da legislatura.

Vide DR I série A, N.º 194, de 18/08/2004
Vide DAR II série A, N.º 34, de 20/07/2005
Vide DR I série A, N.º 118, de 22/05/1997
Vide DAR II série A N.º 62, de 13/05/1999
Vide DAR I série, N.º 92, de 27/05/1999
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 29, de 24/01/2002
Vide DAR II série A, N.º 12, de 06/01/2000
Vide DAR II série A, N.º 48, de 07/04/2001