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0017 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente;
d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados;
e) Criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, e encaminhando as denúncias para as entidades competentes em razão da matéria;
f) Formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes;
g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, bem como à identificação e análise das causas de insucesso escolar e formulação de propostas de medidas tendentes à sua eliminação;
h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito dos serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Observatório da Violência Escolar:

a) Representar institucionalmente o Observatório;
b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos do Observatório;
c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento do Observatório;
d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos;
e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções da competência do Observatório, podendo para isso contar com a colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 5.º
(Membros do Observatório)

1 - O Presidente do Observatório tem estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central.
2 - Os representantes dos ministérios e secretarias de Estado e de entidades privadas que participam nas reuniões do Observatório não são remunerados.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2006.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Abel Baptista - João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 185/X
APROVA O SISTEMA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR INTERIOR CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

A qualidade do ar interior de recintos fechados frequentados por pessoas é uma problemática que está cada vez mais na ordem do dia.
Já está demonstrado que a falta de higiene do ar interior pode ser resultante da insuficiência de ar exterior, da má distribuição do ar, do controlo deficiente da temperatura, de um projecto inadequado, de modificações inadequadas após a construção, da falta de manutenção dos sistemas, etc.
Ora, os estudos científicos comprovam que a falta de qualidade do ar interior pode causar doenças alérgicas e do foro respiratório às pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.

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