O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

DECRETO N.º 29/X
ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º
Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada

1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no Anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II.

Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada de P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C, em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   A pressão populacio
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   - Curso de Arquitec
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Construtores civis
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   proporcionalidade:
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   aprovar a Directiva
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   oriundos de Estados
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Estes actos integra
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   aptidão material pa
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   princípio do Estado
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Artigo 2.º (Apr
Pág.Página 15